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Apostas com CPF de terceiros passarão a ser monitoradas pelo Coaf

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Casos de apostas que serão investigadas pelo Coaf

I -pessoa envolvida ou suspeita de envolvimento em atividades tipificadas como crime de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro;

II – pessoa que tenha cometido ou tentado cometer, facilitar ou participar de práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016, e na Lei nº 13.810, de 2019;

III – pessoa domiciliada em jurisdição considerada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou em países ou dependências qualificados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;

IV – resistência do apostador ou usuário da plataforma em fornecer informações adicionais solicitadas pelo agente operador de apostas;

V – prestação de informações falsas ou de difícil verificação, notadamente para a formalização de cadastro, abertura de conta, registro de aposta ou outra operação na plataforma de apostas;

VI – aporte de valores sobre os quais recaia suspeita quanto à sua origem;

VII – pagamento de prêmio sobre o qual recaia suspeita de utilização para LD/FTP ou fraude;

VIII – pagamento de prêmio de aposta sobre o qual recaia suspeita de manipulação de resultados, nos termos do art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);

IX – incompatibilidade entre as operações realizadas por apostador e seu padrão habitual de atividades, suas informações ocupacionais ou sua aparente situação financeira;

X – movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir o uso de ferramenta automatizada por parte do apostador;

XI – aporte ou retirada de valores, em um curto tempo, que possa sugerir fracionamento ou dissimulação de operação;

XII – retirada, ou tentativa de retirada, de recursos da conta transacional de apostador, logo após a realização de depósito, sem a efetivação de aposta;

XIII – utilização indevida de conta por outra pessoa que não seu titular;

XIV – indício da utilização de conta por intermediador que realize apostas para outras pessoas;

XV – aportes em quantidade que possa sugerir a prática de intermediação de apostas;

XVI – aposta na categoria bolsa de apostas (bet exchange) na qual haja indício de arranjo por dois ou mais apostadores em apostar em resultados diferentes, com a finalidade de realizar transferência de valores entre si, visando a prática de LD/FTP;

XVII – contas abertas em nome de pessoa exposta politicamente (PEP);

XVIII – dificuldade ou inviabilidade de coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de apostadores ou usuários da plataforma; e

XIX – quaisquer características que sinalizem, notadamente por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito de correlação.

Sobre o autor João Vitor Marliére

Graduando de jornalismo pela USCS, com passagens pela Editora Globo nos portais Inteligência Financeira e Valor Econômico

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