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Conheça os direitos trabalhistas para Natal e Fim de Ano

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A chegada do período de folgas e recessos intensifica a procura dos trabalhadores por informações sobre seus direitos garantidos por lei.

Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são classificados como feriados nacionais. Por esse motivo, aqueles que trabalham nessas datas têm assegurados alguns direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direitos trabalhistas no Natal e Ano Novo para CLT e temporários.
Descubra os direitos trabalhistas para o Natal e Ano Novo, incluindo feriados, férias coletivas e regras para CLT, temporários e freelancers  |Foto: Reprodução/Freepik

Henrique Melo, sócio da NHM Advogados, destaca que entre os benefícios previstos está o pagamento em dobro para quem atua nesses dias. Ele explica que as Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria podem estabelecer remunerações superiores a 100%, além de garantir outros direitos adicionais, como o pagamento de transporte e a concessão de alimentação para os trabalhadores.

Já os dias 24 e 31 de dezembro são considerados dias úteis. Segundo Melo, nessas datas o trabalho ocorre normalmente, salvo se houver previsão contratual em contrário. O advogado Domingos Fortunato, especialista em Direito Trabalhista e Sindical no escritório Mattos Filho, reforça que, em regra, as vésperas não são feriados, cabendo ao funcionário cumprir a jornada habitual, a menos que haja alguma cláusula específica no contrato de trabalho que determine o contrário.

Outra forma de compensação ao trabalhador que atua nos feriados é a concessão de folga no dia correspondente ou o registro no banco de horas. Contudo, se a empresa optar por oferecer a folga compensatória, o feriado deixa de ser remunerado de forma dobrada, passando a ser pago apenas como um dia normal de trabalho.

Em contrapartida, existem situações em que o trabalho em feriados é permitido sem a necessidade de negociação coletiva, como ocorre no comércio em geral. Para outras empresas, no entanto, a abertura durante os feriados depende de acordos específicos com os sindicatos (Acordo Coletivo de Trabalho) ou de previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.

Com a entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023, a partir de 1º de janeiro de 2025, todas as atividades econômicas precisarão de autorização formalizada em Convenção Coletiva de Trabalho para funcionar nos feriados.

Caso a empresa não cumpra as obrigações legais relacionadas aos feriados, o trabalhador pode recorrer ao Ministério do Trabalho. Em situações extremas, é possível registrar uma reclamação trabalhista para buscar a devida reparação por meio da Justiça do Trabalho.

Férias coletivas

As férias coletivas são concedidas a todos os funcionários ou a determinados setores da empresa de maneira simultânea.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essas férias podem ser distribuídas em até dois períodos durante o ano, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias. Além disso, o advogado ressalta que é obrigatório comunicar a decisão com antecedência mínima de 15 dias tanto ao sindicato quanto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Uma vez estabelecidas, as férias coletivas tornam-se obrigatórias para todos os empregados abrangidos, não permitindo escolhas individuais sobre aderir ou não ao período determinado.

Para funcionários contratados há menos de um ano, que ainda não acumularam o total de dias de férias, o especialista esclarece que a empresa pode conceder o descanso proporcional. Nesse caso, um novo período aquisitivo começa a ser contado a partir do retorno do trabalhador às suas atividades.

Domingos Fortunato também explica que, atualmente, há uma tendência maior de negociações e ajustes entre empregadores e empregados para que seja possível aproveitar as festividades de Natal e Ano Novo.

O advogado ressalta que é cada vez mais comum a realização de acordos para que os trabalhadores desfrutem dos feriados de fim de ano. No entanto, ele alerta que isso pode variar conforme o setor de atuação e é menos viável para aqueles que trabalham em serviços essenciais, como hospitais.

Regras para trabalhadores PJs e freelancers

Há uma distinção nos direitos assegurados aos trabalhadores contratados pelo regime CLT e aos prestadores de serviços (PJs) ou freelancers. Para estes últimos, os direitos dependem exclusivamente do que foi estipulado no contrato firmado entre o prestador e a empresa.

Normalmente, esses contratos não incluem o pagamento de remuneração adicional por serviços realizados em dias de feriados, conforme destacado.

Quanto ao período de férias, também é necessário observar o que foi acordado entre as partes no contrato. Geralmente, esses contratos estabelecem períodos de descanso específicos, que podem chegar a até 30 dias por ano.

Trabalhador temporários terceiros

O advogado trabalhista Domingos Fortunato esclarece que, no caso de funcionários temporários contratados para atuar durante os feriados de fim de ano, é obrigatório que sejam assegurados os mesmos direitos trabalhistas estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ele detalha que o trabalhador temporário tem direito a uma remuneração equivalente àquela paga aos empregados da empresa tomadora de serviços, além de uma jornada de trabalho de 8 horas diárias. Também são assegurados benefícios como férias e 13º salário proporcionais ao tempo de contrato, descanso semanal remunerado, adicional noturno para quem trabalha após as 22 horas, seguro contra acidentes de trabalho e os recolhimentos previdenciários obrigatórios.

Fortunato enfatiza que, caso a empresa tomadora dos serviços não garanta que todos os direitos do trabalhador temporário sejam respeitados, ela pode ser responsabilizada pelo pagamento desses direitos, caso a empresa de trabalho temporário não os assegure.

Além disso, o advogado ressalta que é responsabilidade da empresa tomadora oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, seguindo as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação vigente.

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Sobre o autor Thaline Silva

Natural de Belém do Pará, formada em Geografia pela UFPA, graduanda em Jornalismo pela Estácio e roteirista com pós-graduação em Cinema

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