Herdeiros recebem uma bens, mas não têm dinheiro disponível para pagar imediatamente o imposto sobre eles, ganharam mais flexibilidade para concluir o inventário em cartório. Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retirou a exigência de pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a realização da escritura pública de inventário e partilha.
O ITCMD é o imposto cobrado pelos estados quando uma pessoa recebe bens por herança ou doação. A principal alteração está no momento do pagamento: a família poderá formalizar a divisão da herança antes de quitar o tributo, seguindo depois os prazos e as regras estabelecidos pelo estado.

A decisão foi tomada após um requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF) e altera a sistemática prevista no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
Inventários em cartório cresceram nos últimos anos
O chamado inventário extrajudicial é realizado diretamente em um Cartório de Notas, por meio de uma escritura pública, sem a necessidade de um processo judicial. O procedimento permite formalizar a divisão dos bens deixados pela pessoa que morreu e pode envolver imóveis, veículos, participações em empresas, dinheiro e outros patrimônios.
A modalidade ganhou espaço desde que passou a ser permitida, em 2007. Até julho de 2026, foram realizadas 3.114.091 escrituras de inventário em cartórios no Brasil, segundo o CNB/CF.
Somente em 2025, foram registrados 261.602 atos, o maior número da série histórica. Em 2007, foram 38.467. O crescimento acumulado no período foi de aproximadamente 580%, fazendo com que o número anual de inventários se tornasse quase sete vezes maior.
Com a retirada da exigência de pagamento antecipado do ITCMD, uma das dificuldades que poderiam travar o procedimento deixa de existir. Isso é especialmente relevante para famílias cujo patrimônio está concentrado em bens que não podem ser transformados imediatamente em dinheiro.
Uma pessoa pode, por exemplo, receber um imóvel como herança e não ter recursos suficientes para pagar o imposto antes de concluir a partilha. Pela regra anterior, essa falta de dinheiro poderia impedir a assinatura da escritura. Agora, o inventário poderá avançar mesmo sem o recolhimento prévio.
Imposto continua obrigatório
Apesar da mudança, os herdeiros não ficam livres da obrigação tributária. O ITCMD continua devido, e cada estado mantém suas próprias regras para calcular o imposto, definir prazos e estabelecer as formas de pagamento.
A nova resolução também determina que o tabelião registre na escritura que os envolvidos estão cientes das obrigações tributárias. Se o imposto ainda não tiver sido pago, o cartório deverá comunicar a lavratura ao Fisco, órgão responsável pela fiscalização e cobrança dos tributos, em até cinco dias ou dentro do prazo definido pela legislação estadual.
A decisão do CNJ não criou uma data nacional para o pagamento do ITCMD. O imposto continua submetido às regras de cada estado e do Distrito Federal e o fato de a escritura poder ser feita antes do pagamento não permite que a dívida seja deixada sem prazo para depois. Se o tributo não for quitado dentro do período estabelecido pela legislação local, podem ser aplicados multa, juros e outros encargos.
Registro de imóveis pode ter exigências próprias
Outro ponto importante é que a escritura do inventário não representa necessariamente o fim de todas as etapas para transferir um bem. Em alguns estados, pode haver exigências relacionadas ao pagamento do ITCMD em fases posteriores, especialmente no registro de imóveis.
No Rio de Janeiro, por exemplo, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do estado já reconheceu a legitimidade da exigência de comprovação do pagamento do imposto ou de documento fiscal equivalente para o registro imobiliário decorrente de uma sucessão.
Por isso, embora a escritura possa ser feita sem o pagamento antecipado, a transferência efetiva de determinados bens ainda pode depender da regularização fiscal.
Procedimento pode ser presencial ou online
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública e não depende de homologação de um juiz. O procedimento pode ser realizado presencialmente ou pela plataforma e-Notariado.
Os interessados podem escolher um Cartório de Notas independentemente do local onde ocorreu o falecimento ou de onde estão os bens. A presença de um advogado ou defensor público é obrigatória.


