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TSE aprova regra que esclarece proibição de apostas eleitorais em 2024

Decisão unânime do TSE afirma que apostas envolvendo disputas eleitorais podem ser caracterizadas como “ilícitos”

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou de forma unânime, no dia 17 de setembro, a inclusão de um trecho em uma resolução sobre ilícitos eleitorais que deixa explícita a proibição de apostas, inclusive as realizadas online que envolvam a votação ou candidatos das eleições municipais.

Bets
Casas de apostas foram regulamentadas em 2018 – Foto: Reprodução/Canva

Duas plataformas do mercado brasileiro (SuperBet Brasil e Sportingbet) ofereciam a possibilidade de apostas online no resultado das eleições de 2024.

TSE veta as apostas eleitorais

“A utilização de organização comercial, inclusive desenvolvida em plataformas online ou pela internet, para a prática de vendas, ofertas de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios (…) para a promessa ou oferta, gratuita ou mediante pagamento, de qualquer valor, de bens, produtos ou propagandas vinculadas a candidatas, ou candidatos, ou ao resultado do pleito eleitoral, inclui-se na caracterização legal de ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos”, afirmou o tribunal na decisão.

A presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a inclusão não altera a legislação eleitoral. Na prática, a medida serve para deixar mais claro o que já está na lei. Segundo o site do TSE, “era necessária a clareza das normas do Código Eleitoral para a sua perfeita aplicação a casos que têm se apresentado na atualidade”.

Apostas pelo mundo

Em países como os Estados Unidos e o Reino Unido, apostar em eleições é algo comum, e a indicação de favoritos movimenta tradicionalmente o debate eleitoral. Apenas até o dia 30 de agosto, mais de US$ 500 milhões em apostas foram movimentados na plataforma Betfair, nos EUA, relacionadas à disputa eleitoral entre Donald Trump e Kamala Harris em 2024.

Composição do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim como outras instâncias superiores da Justiça brasileira, tem suas funções, responsabilidades e composição estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Segundo o artigo 119, o TSE deve ter, no mínimo, sete ministros titulares. Desses, três são escolhidos do Supremo Tribunal Federal (STF), dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois são advogados indicados.

TSE
Tribunal é composto por 7 juízes que possuem mandato de no máximo 4 anos – Foto: Reprodução/Canva

O STF e o STJ elegem, por voto secreto, entre seus próprios membros, quem vai compor o TSE. Já os dois advogados são escolhidos pelo presidente da República a partir de duas listas com três nomes cada, elaboradas pelo Plenário do STF. Os advogados indicados devem ter grande conhecimento jurídico e conduta exemplar.

O parágrafo único do artigo 119 determina que o Plenário do TSE escolha seu presidente e vice-presidente entre os ministros indicados pelo STF, e o corregedor-geral da Justiça Eleitoral entre os ministros do STJ.

Além dos ministros titulares, são nomeados substitutos em número igual, seguindo as mesmas categorias (STF, STJ e advogados). Esses substitutos assumem os cargos em caso de impedimento ou ausência temporária dos titulares.

Tempo de atuação de cada ministro

Os ministros titulares do TSE vindos do Supremo Tribunal Federal (STF) e da classe dos juristas têm mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos para mais dois anos apenas uma vez. Essa mesma regra vale para os ministros substitutos. Para renovar o mandato, é preciso seguir os mesmos procedimentos da primeira nomeação.

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em geral, ficam apenas dois anos como titulares no TSE. Isso acontece porque o STJ possui muitos ministros (33 no total), e a rotatividade permite que mais ministros tenham a oportunidade de atuar na Corte Eleitoral.

Os ministros titulares tomam posse no Plenário do TSE, enquanto os substitutos são empossados pelo presidente do Tribunal. Todos se comprometem a cumprir suas funções conforme a Constituição e as leis.

Segundo o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), não podem fazer parte do TSE pessoas que sejam parentes entre si, até o quarto grau, seja o parentesco legítimo ou não. Se houver parentesco, o último nomeado é excluído.

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