A chegada do período de folgas e recessos intensifica a procura dos trabalhadores por informações sobre seus direitos garantidos por lei.
Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são classificados como feriados nacionais. Por esse motivo, aqueles que trabalham nessas datas têm assegurados alguns direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Henrique Melo, sócio da NHM Advogados, destaca que entre os benefícios previstos está o pagamento em dobro para quem atua nesses dias. Ele explica que as Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria podem estabelecer remunerações superiores a 100%, além de garantir outros direitos adicionais, como o pagamento de transporte e a concessão de alimentação para os trabalhadores.
Já os dias 24 e 31 de dezembro são considerados dias úteis. Segundo Melo, nessas datas o trabalho ocorre normalmente, salvo se houver previsão contratual em contrário. O advogado Domingos Fortunato, especialista em Direito Trabalhista e Sindical no escritório Mattos Filho, reforça que, em regra, as vésperas não são feriados, cabendo ao funcionário cumprir a jornada habitual, a menos que haja alguma cláusula específica no contrato de trabalho que determine o contrário.
Outra forma de compensação ao trabalhador que atua nos feriados é a concessão de folga no dia correspondente ou o registro no banco de horas. Contudo, se a empresa optar por oferecer a folga compensatória, o feriado deixa de ser remunerado de forma dobrada, passando a ser pago apenas como um dia normal de trabalho.
Em contrapartida, existem situações em que o trabalho em feriados é permitido sem a necessidade de negociação coletiva, como ocorre no comércio em geral. Para outras empresas, no entanto, a abertura durante os feriados depende de acordos específicos com os sindicatos (Acordo Coletivo de Trabalho) ou de previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.
Com a entrada em vigor da Portaria MTE 3.665/2023, a partir de 1º de janeiro de 2025, todas as atividades econômicas precisarão de autorização formalizada em Convenção Coletiva de Trabalho para funcionar nos feriados.
Caso a empresa não cumpra as obrigações legais relacionadas aos feriados, o trabalhador pode recorrer ao Ministério do Trabalho. Em situações extremas, é possível registrar uma reclamação trabalhista para buscar a devida reparação por meio da Justiça do Trabalho.
Férias coletivas
As férias coletivas são concedidas a todos os funcionários ou a determinados setores da empresa de maneira simultânea.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essas férias podem ser distribuídas em até dois períodos durante o ano, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias. Além disso, o advogado ressalta que é obrigatório comunicar a decisão com antecedência mínima de 15 dias tanto ao sindicato quanto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Uma vez estabelecidas, as férias coletivas tornam-se obrigatórias para todos os empregados abrangidos, não permitindo escolhas individuais sobre aderir ou não ao período determinado.
Para funcionários contratados há menos de um ano, que ainda não acumularam o total de dias de férias, o especialista esclarece que a empresa pode conceder o descanso proporcional. Nesse caso, um novo período aquisitivo começa a ser contado a partir do retorno do trabalhador às suas atividades.
Domingos Fortunato também explica que, atualmente, há uma tendência maior de negociações e ajustes entre empregadores e empregados para que seja possível aproveitar as festividades de Natal e Ano Novo.
O advogado ressalta que é cada vez mais comum a realização de acordos para que os trabalhadores desfrutem dos feriados de fim de ano. No entanto, ele alerta que isso pode variar conforme o setor de atuação e é menos viável para aqueles que trabalham em serviços essenciais, como hospitais.
Regras para trabalhadores PJs e freelancers
Há uma distinção nos direitos assegurados aos trabalhadores contratados pelo regime CLT e aos prestadores de serviços (PJs) ou freelancers. Para estes últimos, os direitos dependem exclusivamente do que foi estipulado no contrato firmado entre o prestador e a empresa.
Normalmente, esses contratos não incluem o pagamento de remuneração adicional por serviços realizados em dias de feriados, conforme destacado.
Quanto ao período de férias, também é necessário observar o que foi acordado entre as partes no contrato. Geralmente, esses contratos estabelecem períodos de descanso específicos, que podem chegar a até 30 dias por ano.
Trabalhador temporários terceiros
O advogado trabalhista Domingos Fortunato esclarece que, no caso de funcionários temporários contratados para atuar durante os feriados de fim de ano, é obrigatório que sejam assegurados os mesmos direitos trabalhistas estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ele detalha que o trabalhador temporário tem direito a uma remuneração equivalente àquela paga aos empregados da empresa tomadora de serviços, além de uma jornada de trabalho de 8 horas diárias. Também são assegurados benefícios como férias e 13º salário proporcionais ao tempo de contrato, descanso semanal remunerado, adicional noturno para quem trabalha após as 22 horas, seguro contra acidentes de trabalho e os recolhimentos previdenciários obrigatórios.
Fortunato enfatiza que, caso a empresa tomadora dos serviços não garanta que todos os direitos do trabalhador temporário sejam respeitados, ela pode ser responsabilizada pelo pagamento desses direitos, caso a empresa de trabalho temporário não os assegure.
Além disso, o advogado ressalta que é responsabilidade da empresa tomadora oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, seguindo as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação vigente.
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