Contramedidas provisórias e ordinárias
O novo modelo regulatório diferencia dois tipos de reação: as contramedidas provisórias e as ordinárias.
As provisórias são aquelas com efeito imediato, analisadas diretamente pelo comitê interministerial. Elas podem ser adotadas sem consulta pública, embora o comitê tenha liberdade para escutar representantes do setor privado, se julgar necessário. Essas medidas têm caráter temporário e podem ser revogadas conforme a evolução do cenário internacional.
Já as contramedidas ordinárias seguem um rito mais detalhado. O processo começa com a apresentação de um pedido à Câmara de Comércio Exterior (Camex), que precisa justificar a medida estrangeira, identificar os setores brasileiros afetados e mensurar o impacto econômico. Essa proposta passa obrigatoriamente por uma consulta pública de até 30 dias. Após essa etapa, ela é analisada pelo comitê interministerial e, se aprovada, tem aplicação mais duradoura.


